JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 117

A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

- Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001.)

Art. 117, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994