Artigo 116 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 116
O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001.) (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)