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Artigo 115 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 115

A remuneração dos membros do Ministério Público terá, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.) (Vide Lei nº 18.715, de 8/1/2010.)