Artigo 113 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 113
O membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça designado para substituição terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação.