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Artigo 113 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 113

O membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça designado para substituição terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação.

Art. 113 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994