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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 112

Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados por proposta do Procurador-Geral de Justiça, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas.

Art. 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994