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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 112

Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados por proposta do Procurador-Geral de Justiça, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas.