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Artigo 111, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 111

Ao membro do Ministério Público é vedado:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;

III

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V

exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)

VI

participar de leilão ou praça judiciais, inclusive por interposta pessoa.

VII

(Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "VII - fiscalizar as finanças e a contabilidade de pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas, as entidades públicas constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de serviço público." (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)

§ 1º

Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em Centro de Apoio Operacional, em Coordenadoria de Procuradoria e Promotoria de Justiça, em entidades de representação de classe, nos órgãos auxiliares da instituição e o exercício de cargo de confiança. (Parágrafo renumerado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 2º

Ato do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Capítulo VII Dos Vencimentos, das Vantagens e dos Direitos Seção I Dos Vencimentos e das Vantagens (Vide alteração citada na Lei nº 21.941, de 23/12/2015.)

Art. 111, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994