JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Ao membro do Ministério Público é vedado:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;

III

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V

exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)

VI

participar de leilão ou praça judiciais, inclusive por interposta pessoa.

VII

(Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "VII - fiscalizar as finanças e a contabilidade de pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas, as entidades públicas constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de serviço público." (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)

§ 1º

Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em Centro de Apoio Operacional, em Coordenadoria de Procuradoria e Promotoria de Justiça, em entidades de representação de classe, nos órgãos auxiliares da instituição e o exercício de cargo de confiança. (Parágrafo renumerado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 2º

Ato do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Capítulo VII Dos Vencimentos, das Vantagens e dos Direitos Seção I Dos Vencimentos e das Vantagens (Vide alteração citada na Lei nº 21.941, de 23/12/2015.)

Art. 111, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994