Artigo 109, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 109
Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 1º
A carteira funcional consignará o livre acesso do membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, a locais públicos, para a garantia de direitos assegurados na Constituição ou em outras leis, podendo ele requisitar o auxílio de autoridade administrativa, de policial ou de qualquer pessoa.
§ 2º
Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias e prerrogativas previstas no art. 103, I e III.
§ 3º
A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma, e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização. Capítulo VI Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público