Artigo 108 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 108
O membro do Ministério Público, após dez anos de exercício na carreira, poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais, na forma da lei. (Artigo com redação dada pelo art. 41 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)