Artigo 105, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 105
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:
I
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com autoridade competente;
II
estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III
ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade;
IV
ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V
ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI
ter assegurado o direito de acesso a dados e informações relativos à sua pessoa e à sua atividade funcional existentes nos órgãos da instituição, bem como a sua retificação e complementação;
VII
exercer os direitos relativos à livre associação sindical.
§ 1º
Quando no curso da investigação houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
§ 2º
No caso do inciso VI deste artigo, o requerimento será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído, quando for o caso, com os documentos pertinentes.
§ 3º
O Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de indeferimento, recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetiva ciência.
§ 4º
As garantias previstas neste artigo aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados, salvo o disposto no inciso VI. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)