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Artigo 104 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 104

Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou de mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça obter a remoção para outra Promotoria de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

§ 1º

O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações previstas no art. 111 e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2º

Aplica-se à disponibilidade prevista no caput deste artigo o disposto no art. 127, parágrafo único.

Art. 104 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994