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Artigo 103, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 103

Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I

vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no art. 121;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

III

irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 1º

O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I

prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II

exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;

III

abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

IV

(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados a sua guarda;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)

V

(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)

VI

(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "VI - condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for superior a dois anos;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)

VII

(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)

VIII

(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "VIII - revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)

IX

(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "IX - aceitação ilegal de cargo ou função pública." (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)

§ 2º

A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, na forma desta lei.

§ 3º

O membro do Ministério Público aposentado perderá o cargo, ficando cassados os respectivos proventos, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º

A ação civil a que se refere o inciso I do § 1º será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, no prazo de três anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa, aplicando-se as causas de interrupção da prescrição previstas no § 2º do art. 226. (Parágrafo com redação dada pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 5º

O pedido de autorização à Câmara de Procuradores de Justiça, previsto no § 2º deste artigo, interrompe a prescrição, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 1º.

§ 6º

Após o trânsito em julgado da condenação criminal ou da decisão que reconhecer a prática de infração funcional, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para requerer autorização da Câmara de Procuradores de Justiça visando à propositura da ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 7º

Obtida a autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para propor ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade perante o Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 8º

Nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º, vencidos os prazos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça, o membro mais antigo na Câmara de Procuradores de Justiça realizará os atos em substituição ao Procurador-Geral, em igual prazo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 103, §1º, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994