Artigo 103, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I
vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no art. 121;
II
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º
O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I
prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II
exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;
III
abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
IV
(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados a sua guarda;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
V
(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
VI
(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "VI - condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for superior a dois anos;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
VII
(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
VIII
(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "VIII - revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;" (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
IX
(Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "IX - aceitação ilegal de cargo ou função pública." (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 2º
A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, na forma desta lei.
§ 3º
O membro do Ministério Público aposentado perderá o cargo, ficando cassados os respectivos proventos, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º
A ação civil a que se refere o inciso I do § 1º será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, no prazo de três anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa, aplicando-se as causas de interrupção da prescrição previstas no § 2º do art. 226. (Parágrafo com redação dada pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 5º
O pedido de autorização à Câmara de Procuradores de Justiça, previsto no § 2º deste artigo, interrompe a prescrição, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 1º.
§ 6º
Após o trânsito em julgado da condenação criminal ou da decisão que reconhecer a prática de infração funcional, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para requerer autorização da Câmara de Procuradores de Justiça visando à propositura da ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 7º
Obtida a autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para propor ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade perante o Tribunal de Justiça. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 8º
Nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º, vencidos os prazos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça, o membro mais antigo na Câmara de Procuradores de Justiça realizará os atos em substituição ao Procurador-Geral, em igual prazo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)