Artigo 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 83
– O grupo da Consultoria de que trata o art. 15 desta lei é o referido no art. 61 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.
– O grupo da Consultoria de que trata o art. 15 desta lei é o referido no art. 61 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.