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Artigo 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 83

– O grupo da Consultoria de que trata o art. 15 desta lei é o referido no art. 61 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

Art. 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993