Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Os vencimentos das classes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado são os fixados no anexo desta lei, observada a vigência nele indicada.
Parágrafo único
– Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que trata este artigo, constantes no anexo desta lei, incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais, a partir da data de encaminhamento deste projeto de lei complementar à Assembléia Legislativa do Estado. (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide arts. 2º e 6º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 12/2/2007.)