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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 81

– Os cargos de carreira de Procurador do Estado são distribuídos pelas suas classes na forma da composição numérica prevista no anexo desta lei, bem como os de provimento em comissão de direção e chefia e do Grupo de Consultoria.

Parágrafo único

– A alteração da composição numérica de que trata este artigo se fará em Lei ordinária quando se fizer necessária. (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide arts. 2º e 6º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 12/2/2007.)

Art. 81, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993