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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 8º

– Ao Procurador-Geral Adjunto do Estado, nomeado em comissão entre advogados, mediante recrutamento amplo, incumbe:

I

substituir, automaticamente, o Procurador-Geral do Estado em seu impedimento, ausência, férias, licenças, bem como assumir o cargo em caso de vacância até nomeação do novo titular;

II

exercer a coordenação e a supervisão dos órgãos das áreas judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo da Procuradoria-Geral do Estado;

III

auxiliar o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas atribuições;

IV

prestar assessoria direta ao Procurador-Geral do Estado;

V

coordenar e supervisionar as unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado;

VI

coordenar as atividades de apoio técnico de perícias e cálculos de liquidação de valores;

VII

coordenar as atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico da Procuradoria-Geral do Estado e as de seu pessoal;

VIII

exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas. Seção III Do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 8º, VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993