Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao Procurador-Geral Adjunto do Estado, nomeado em comissão entre advogados, mediante recrutamento amplo, incumbe:
I
substituir, automaticamente, o Procurador-Geral do Estado em seu impedimento, ausência, férias, licenças, bem como assumir o cargo em caso de vacância até nomeação do novo titular;
II
exercer a coordenação e a supervisão dos órgãos das áreas judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo da Procuradoria-Geral do Estado;
III
auxiliar o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas atribuições;
IV
prestar assessoria direta ao Procurador-Geral do Estado;
V
coordenar e supervisionar as unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado;
VI
coordenar as atividades de apoio técnico de perícias e cálculos de liquidação de valores;
VII
coordenar as atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico da Procuradoria-Geral do Estado e as de seu pessoal;
VIII
exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas. Seção III Do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado