Artigo 7º, Inciso XXVII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao Procurador-Geral do Estado: (Vide Lei Delegada nº 103, de 29/1/2003.)
I
dirigir, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
II
determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado;
III
receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da Procuradoria-Geral do Estado;
IV
avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;
V
desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recurso;
VI
definir o pólo processual nas ações populares;
VII
designar assistente técnico em processo judicial arbitrando os respectivos honorários;
VIII
autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;
IX
celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatória e execução de serviço jurídico;
X
requisitar de órgão da administração pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
XI
aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;
XII
propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de parecer da Procuradoria-Geral do Estado;
XIII
aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;
XIV
representar o Estado nas assembléias de sociedade de que participe;
XV
delegar competência aos Procuradores do Estado;
XVI
(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "XVI – receber anteprojeto de lei ou minuta de decreto para os efeitos previstos nos incisos XVIII e XIX do artigo 3º desta lei, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado pelo Governador ou por sua ordem;"
XVII
orientar o preparo de razões de veto a proposição de lei;
XVIII
convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;
XIX
convocar e presidir reunião do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;
XX
determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)
XXI
fixar, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, a área de atuação de cada Procuradoria Regional;
XXII
designar os Coordenadores de Áreas e as respectivas funções;
XXIII
propor a abertura de concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;
XXIV
fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;
XXV
decidir processo relativo ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado e aos direitos e deveres do Procurador do Estado e do Consultor Técnico e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da Lei e da legislação aplicável ao servidor público estadual;
XXVI
encaminhar ao Governador do Estado o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXVII
orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesa e ordenar empenho;
XXVIII
baixar resoluções e expedir instruções;
XXIX
zelar pela fiel observância da legislação, oferecendo representação;
a
à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
b
à Corregedoria de Justiça, contra o serventuário e auxiliar da Justiça ou membro do Poder Judiciário pela inobservância ou pelo cumprimento irregular de disposição legal ou regulamentar;
c
ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível em delito contra a Fazenda Pública Estadual;
d
ao titular da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública, para o necessário procedimento policial;
XXX
delegar atribuição. Seção II Do Procurador-Geral Adjunto do Estado