Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Procurador-Geral do Estado é nomeado em caráter comissionado entre advogados de notória experiência profissional, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e de reconhecido saber jurídico e ilibada reputação. Parágrafo único – O Procurador-Geral do Estado é o Chefe da Procuradoria-Geral do Estado e tem os direitos e as prerrogativas de Secretário de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este concedido."