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Artigo 7º, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 7º

– Compete ao Procurador-Geral do Estado: (Vide Lei Delegada nº 103, de 29/1/2003.)

I

dirigir, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

II

determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado;

III

receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da Procuradoria-Geral do Estado;

IV

avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;

V

desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recurso;

VI

definir o pólo processual nas ações populares;

VII

designar assistente técnico em processo judicial arbitrando os respectivos honorários;

VIII

autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;

IX

celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatória e execução de serviço jurídico;

X

requisitar de órgão da administração pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

XI

aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;

XII

propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de parecer da Procuradoria-Geral do Estado;

XIII

aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;

XIV

representar o Estado nas assembléias de sociedade de que participe;

XV

delegar competência aos Procuradores do Estado;

XVI

(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "XVI – receber anteprojeto de lei ou minuta de decreto para os efeitos previstos nos incisos XVIII e XIX do artigo 3º desta lei, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado pelo Governador ou por sua ordem;"

XVII

orientar o preparo de razões de veto a proposição de lei;

XVIII

convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;

XIX

convocar e presidir reunião do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;

XX

determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)

XXI

fixar, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, a área de atuação de cada Procuradoria Regional;

XXII

designar os Coordenadores de Áreas e as respectivas funções;

XXIII

propor a abertura de concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;

XXIV

fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;

XXV

decidir processo relativo ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado e aos direitos e deveres do Procurador do Estado e do Consultor Técnico e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da Lei e da legislação aplicável ao servidor público estadual;

XXVI

encaminhar ao Governador do Estado o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXVII

orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesa e ordenar empenho;

XXVIII

baixar resoluções e expedir instruções;

XXIX

zelar pela fiel observância da legislação, oferecendo representação;

a

à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

b

à Corregedoria de Justiça, contra o serventuário e auxiliar da Justiça ou membro do Poder Judiciário pela inobservância ou pelo cumprimento irregular de disposição legal ou regulamentar;

c

ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível em delito contra a Fazenda Pública Estadual;

d

ao titular da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública, para o necessário procedimento policial;

XXX

delegar atribuição. Seção II Do Procurador-Geral Adjunto do Estado

Art. 7º, XIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993