Artigo 50, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Além das proibições legais decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I
exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que representa;
II
aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizados;
III
empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;
IV
valer-se da qualidade de Procurador de Estado para obter vantagens;
V
manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado.