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Artigo 50, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 50

– Além das proibições legais decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:

I

exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que representa;

II

aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizados;

III

empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;

IV

valer-se da qualidade de Procurador de Estado para obter vantagens;

V

manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado.