Artigo 49, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 49
– É dever do Procurador do Estado:
I
desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;
II
realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;
III
esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador-Geral do Estado;
IV
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V
zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI
sugerir ao Procurador-Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.