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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 48

– Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. Título V Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993