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Artigo 49, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 49

– É dever do Procurador do Estado:

I

desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;

II

realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;

III

esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador-Geral do Estado;

IV

observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V

zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VI

sugerir ao Procurador-Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.