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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 47

– O Procurador do Estado e o Consultor Técnico gozarão férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º

– As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 60 (sessenta) dias.

§ 2º

– As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, 1 (um) dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 47, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993