Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O Procurador do Estado e o Consultor Técnico gozarão férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 1º
– As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 60 (sessenta) dias.
§ 2º
– As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, 1 (um) dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.