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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 46

– É devida pensão mensal por morte do Procurador do Estado e do Consultor Técnico ao cônjuge, enquanto durar a viuvez, ou, em sua falta, aos filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração ou dos proventos do Procurador do Estado ou do Consultor Técnico falecido. (Parte final do artigo 46 declarada inconstitucional em 27/9/2000 – Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ADI nº 1695873-27.2000.8.13.0000. Súmula do acórdão publicada no Diário do Judiciário em 12/10/2000. Trânsito em julgado em 1/12/2000.)

§ 1º

– É vedada a acumulação da pensão de que trata este artigo com outra percebida a mesmo título do Tesouro do Estado, facultada a opção pelo recebimento da pensão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPSEMG.

§ 2º

– A pensão será revista nos mesmos índices e nas mesmas datas de vigência dos reajustamentos de vencimento dos cargos do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado. Título III Das Férias

Art. 46, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993