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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 42

– A remuneração do cargo de Consultor Técnico, a qual será assegurada para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 80 desta lei, compreende o vencimento, a gratificação prevista no art. 38 desta lei e os adicionais por tempo de serviço que serão calculados sobre a remuneração.

Parágrafo único

– O vencimento do cargo de Consultor Técnico será fixado em Lei própria, e o seu valor não será nunca inferior ao atribuído à classe final da carreira de Procurador do Estado. (Vide art. 33 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994.) Seção III Da Gratificação de Função