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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 41

– Os Procuradores-Chefes, das Procuradorias e o Procurador Regional perceberão ainda, a título de gratificação de função, a verba de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva remuneração, pelo exercício do cargo em comissão. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013, que extinguiu a gratificação de função prevista no caput.)

Parágrafo único

– O ocupante do cargo de Consultor-Chefe de que trata o parágrafo único do artigo 14 que não fizer jus à gratificação a que se referem os arts. 38 e 42 desta lei, inerente ao exercício dos cargos de Procurador do Estado e Consultor Técnico, perceberá a aludida gratificação acrescida da verba de que trata este artigo. (Vide art. 33 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007.) (Vide art. 4º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.) (Vide art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)