Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A promoção por merecimento dependerá de indicação em lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão secreta, e do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.
§ 1º
– O mérito para a promoção será aferido pelo conselho segundo critérios de conceitos pessoal e funcional, de pontualidade, de dedicação, de eficiência e de contribuição para a organização e a melhoria dos serviços e para o aprimoramento da cultura jurídica.
§ 2º
– Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 3º
– O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo somente poderá ser indicado à promoção por merecimento se estiver, autorizado pelo conselho, no desempenho de função fora da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º
– Havendo mais de uma vaga, o conselho poderá indicar tantos nomes quantos forem as vagas mais 2 (dois).
§ 5º
– A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem, em número, inferior a 3 (três).