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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 29

– A promoção por merecimento dependerá de indicação em lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão secreta, e do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.

§ 1º

– O mérito para a promoção será aferido pelo conselho segundo critérios de conceitos pessoal e funcional, de pontualidade, de dedicação, de eficiência e de contribuição para a organização e a melhoria dos serviços e para o aprimoramento da cultura jurídica.

§ 2º

– Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 3º

– O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo somente poderá ser indicado à promoção por merecimento se estiver, autorizado pelo conselho, no desempenho de função fora da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º

– Havendo mais de uma vaga, o conselho poderá indicar tantos nomes quantos forem as vagas mais 2 (dois).

§ 5º

– A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem, em número, inferior a 3 (três).

Art. 29, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993