Artigo 28, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe e na carreira de Procurador do Estado e no serviço público estadual.
§ 1º
– Ocorrendo empate, resolver-se-á pelo critério de maior tempo de serviço federal, municipal ou pela idade.
§ 2º
– Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Procurador-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada classe, a qual conterá em anos, meses e dias o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.
§ 3º
– As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva publicação.
§ 4º
– Importará interrupção na contagem de tempo para promoção por antiguidade o afastamento do cargo, salvo para o exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença-maternidade ou paternidade, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.