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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 28

– A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe e na carreira de Procurador do Estado e no serviço público estadual.

§ 1º

– Ocorrendo empate, resolver-se-á pelo critério de maior tempo de serviço federal, municipal ou pela idade.

§ 2º

– Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Procurador-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada classe, a qual conterá em anos, meses e dias o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

§ 3º

– As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva publicação.

§ 4º

– Importará interrupção na contagem de tempo para promoção por antiguidade o afastamento do cargo, salvo para o exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença-maternidade ou paternidade, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 28, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993