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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 23

– O prazo de validade do concurso é prorrogável, por decisão do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, até o limite fixado pela Constituição Federal.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993