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Artigo 17, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 17

– Ao Procurador do Estado incumbe:

I

representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador-Geral do Estado;

II

emitir parecer em processo administrativo e responder consulta sobre matéria de sua competência;

III

participar, por determinação do Procurador-Geral do Estado, de comissão e grupo de trabalho;

IV

sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;

V

examinar previamente minuta de contrato a ser firmado pelo Estado e outros instrumentos jurídicos;

VI

preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Poder Executivo ou em qualquer ação constitucional. Título III Da Carreira de Procurador do Estado