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Artigo 17, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993

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Art. 17

– Ao Procurador do Estado incumbe:

I

representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador-Geral do Estado;

II

emitir parecer em processo administrativo e responder consulta sobre matéria de sua competência;

III

participar, por determinação do Procurador-Geral do Estado, de comissão e grupo de trabalho;

IV

sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;

V

examinar previamente minuta de contrato a ser firmado pelo Estado e outros instrumentos jurídicos;

VI

preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Poder Executivo ou em qualquer ação constitucional. Título III Da Carreira de Procurador do Estado

Art. 17, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 30 /1993