Artigo 17, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ao Procurador do Estado incumbe:
I
representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador-Geral do Estado;
II
emitir parecer em processo administrativo e responder consulta sobre matéria de sua competência;
III
participar, por determinação do Procurador-Geral do Estado, de comissão e grupo de trabalho;
IV
sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;
V
examinar previamente minuta de contrato a ser firmado pelo Estado e outros instrumentos jurídicos;
VI
preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Poder Executivo ou em qualquer ação constitucional. Título III Da Carreira de Procurador do Estado