Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 30 de 10 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Haverá funções de Coordenador de Área, em número não inferior a 10% (dez por cento) dos cargos da carreira, exercidas por Procurador do Estado, para auxiliar o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral Adjunto do Estado e o Procurador-Chefe no desempenho de suas atribuições.
§ 1º
– (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Na Assessoria Técnico-Legislativa, o Coordenador de Área será recrutado dentre os ocupantes do cargo de Consultor Técnico."
§ 2º
– O Coordenador de Área, designado pelo Procurador-Geral do Estado, substituirá, automaticamente, em caso de ausência eventual, o Procurador-Chefe ou o Consultor-Chefe.
§ 3º
– É vedada a acumulação da função de Coordenador de Área com qualquer outro cargo ou função na Procuradoria-Geral do Estado. (Vide art. 6º da Lei Delegada nº177, de 26/1/2007.) Seção VI