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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 28 de 16 de julho de 1993

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Art. 7º

O parágrafo único do artigo 17 e o artigo 18 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 17 - ................................................ Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo compreende o exercício de magistério junto aos Cursos Integrantes de Ensino Profissional da Polícia Militar, previstos na Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973. Art. 18 - O militar designado para desempenhar atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisa e para ministrar aulas nos cursos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, perceberá honorários, por aula, nas condições estabelecidas em regulamento. Art. 8º - O Poder Executivo baixará decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, dispondo sobre o pagamento dos honorários a que se refere o artigo 18 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 7º desta Lei. Art. 9º - Fica elevada à categoria de Companhia de Comando Especial a atual Companhia da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais instalada no Município de Patrocínio. Art. 10 - O prazo previsto no artigo 10 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 1993 HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Kildare Gonçalves Carvalho Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 28 /1993