Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 28 de 16 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O "caput" do artigo 184 e o parágrafo único do artigo 206 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 184 - As promoções da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais serão feitas anualmente, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro." "Art. 206 - ............................................... Parágrafo Único - As promoções de praças serão feitas por meio de ato do Comandante-Geral, nos dias 9 de junho e 25 de dezembro, ou em qualquer época, por necessidade do serviço, por ato de bravura e "post mortem"."