Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São atribuições dos agentes, em cada fundo:
I
do órgão ou entidade gestora:
a
– providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;
b
– organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;
c
– responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995). (Vide parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.402, de 14/1/1994.) (Vide art. 8º da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Vide Lei nº 12.703, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.194, de 29/1/1999.)
II
do agente financeiro:
a
– aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
b
– aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
c
– promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial;
d
– emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição. (Vide parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.402, de 14/1/1994.) (Vide art. 8º da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Vide Lei nº 12.703, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.194, de 29/1/1999.) (Vide art. 8º da Lei nº 13.662, de 17/7/2000.)
III
do grupo coordenador:
a
– elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
b
– recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;
c
– acompanhar a execução orçamentária do fundo. (Vide art. 8º da Lei nº 11.395, de 6/1/1994.) (Vide art. 12 da Lei nº 11.719, de 28/12/1994.) (Vide Lei nº 11.988, de 21/11/1995.) (Vide Lei nº 13.090, de 11/1/1999.) (Vide Lei nº 13.452, de 12/1/2000.)