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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 3º

– A Lei de criação do fundo deverá estabelecer:

I

os seus objetivos e a especificação dos seus beneficiários;

II

a origem dos recursos que o compõem;

III

as normas e condições de funcionamento;

IV

o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).

V

a previsão de remuneração máxima dos serviços prestados pelo agente financeiro;

VI

as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;

VII

as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).

VIII

o órgão ou entidade gestora;

IX

o agente financeiro;

X

o grupo coordenador.

§ 1º

– O grupo coordenador de cada fundo terá, no mínimo, representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, do órgão ou entidade gestora e do agente financeiro. (Vide art. 8º da Lei nº 14.869, de 16/12/2003.) (Vide art. 10 da Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)

§ 2º

– O órgão ou entidade gestora de cada fundo deverá ser uma Secretaria de Estado ou uma entidade da administração indireta do Poder Executivo. (Vide art. 7º da Lei nº 14.869, de 16/12/2003.)

Art. 3º, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 27 /1993