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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993


Art. 2º

– O fundo é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, criado por lei e constituído pelo produto de receitas específicas e elementos patrimoniais que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.