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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 27 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 1º

– A instituição e a gestão de fundo de qualquer natureza dependem de prévia autorização legislativa específica e submetem-se às normas estabelecidas nesta Lei. (Vide Lei Complementar nº 29, de 18/1/1993) (Vide Lei nº 11.259, de 18/1/1993.) (Vide Lei nº 11.263, de 18/1/1993.) (Vide Lei nº 11.392, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.393, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.394, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.397, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.398, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 11.399, de 6/1/1994.) (Vide Lei nº 11.830, de 6/7/1995.) (Vide Lei Complementar nº 49, de 23/12/1997.) (Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.) (Vide Lei nº 13.666, de 21/7/2000.) (Vide art. 8º da Lei nº 14.086, de 06/12/2001.) (Vide art. 13 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.) (Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003). (Vide Lei Complementar nº 77, DE 13/1/2004.) (Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.) (Vide Lei nº 15.289, de 4/8/2004.) (Vide Lei nº 15.910, de 21/12/2005.) (Vide Lei nº 15.686, de 20/7/2005.) (Vide Lei nº 15.980, de 13/1/2006.) (Vide Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)

Parágrafo único

– A autorização legislativa de que trata o "caput" deste artigo basear-se-á em demonstração pormenorizada de viabilidade técnica e econômica, bem como do interesse público do fundo.