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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 5º

São instrumentos do planejamento metropolitano:

I

o Plano Diretor Metropolitano;

II

o Plano Plurianual de Investimentos;

III

o orçamento anual;

IV

o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.) (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

Art. 5º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993