Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo de planejamento das funções públicas de interesse comum terá caráter permanente e obedecerá aos seguintes princípios:
I
a observância de valores morais e éticos que objetivem promover a máxima convivência social;
II
o caráter multidisciplinar da abordagem das funções públicas de interesse comum;
III
o envolvimento interinstitucional do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;
IV
a contribuição das funções públicas ao equilíbrio e ao desenvolvimento metropolitano;
V
a presença da ação dos poderes públicos federal, estadual e municipal na região metropolitana;
VI
a necessidade de se obterem graus crescentes de racionalidade na utilização de recursos humanos, financeiros e materiais na execução das funções públicas de interesse comum. (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.)