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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 4º

O processo de planejamento das funções públicas de interesse comum terá caráter permanente e obedecerá aos seguintes princípios:

I

a observância de valores morais e éticos que objetivem promover a máxima convivência social;

II

o caráter multidisciplinar da abordagem das funções públicas de interesse comum;

III

o envolvimento interinstitucional do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;

IV

a contribuição das funções públicas ao equilíbrio e ao desenvolvimento metropolitano;

V

a presença da ação dos poderes públicos federal, estadual e municipal na região metropolitana;

VI

a necessidade de se obterem graus crescentes de racionalidade na utilização de recursos humanos, financeiros e materiais na execução das funções públicas de interesse comum. (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.)