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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 2º

A região metropolitana é constituída, nos termos do art. 42 da Constituição do Estado, por agrupamento de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum estabelecidas no art. 43 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

- A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios e a definição de políticas compensatórias dos efeitos da sua polarização. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 49, de 24/12/1997). (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.)