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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 1º

A política de regionalização das ações administrativas do Estado no nível metropolitano, voltadas para o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, obedecerá ao disposto nesta Lei. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 49, de 24/12/1997). (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998.) (Vide Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993